segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Princípio da legalidade e a jurisprudência dos tribunais

A postagem anterior me animou para escrever sobre direito penal. E, dentro deste ramo jurídico, nada mais evidente do que o conhecido princípio da legalidade. Todavia, a pretensão da postagem não é de doutrinar sobre o assunto, mas, tão-somente, trazer à tona jurisprudências dos tribunais superiores.

Pelo princípio da legalidade, a lei penal só pode regular fatos posteriores à sua vigência, salvo quando se tratar de lei mais benéfica. Um ponto atual e interessante sobre lei penal benéfica diz respeito à alteração promovida pela Lei 12.015/09 no crime de estupro, que, agora, assim dispõe: "Art. 213- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena - reclusão, de 6 a 10 anos".

A nova redação do dispostivo legal permite a continuidade delitiva, não admitida anteriormente pela jurisprudência, entre o antigo art. 213 (estupro) e o art. 214 (atentado violento ao pudor), de forma a transformá-lo num tipo penal benéfico. E, sendo um tipo penal misto alternativo, os vários atos contra a mesma vítima num mesmo contexto caracterizam crime único. Tal circunstância deve ser aquilatada, apenas, na fixação da pena base, o que torna inócua a antiga discussão sobre o prelúdio ao coito.

Neste sentido, o HC 144.870, do Superior Tribunal de Justiça:


"HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO x CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015⁄09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.015⁄09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.
2. Essas inovações, partidas da denominada "CPI da Pedofilia", provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.
3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015⁄09.
4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.
6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular a sentença no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Juiz das execuções."

Outra questão instigante sobre o princípio da legalidade refere-se à possibilidade da medida provisória regular matéria penal. Isso porque pelo postulado da lex stricta, inicialmente, apenas a lei em sentido estrito poderia cuidar dessa temática. Não obstante, tratando-se de norma mais benéfica ao indivíduo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a veiculação via medida provisória, de modo que o princípio só é aplicado às matérias que prejudiquem o acusado.

Segue ementa do RE 254.818:

"I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo."

Por fim, vale ressaltar a vedação do chamado hibridismo penal, que ficou conhecido quando tentavam aplicar ao crime de furto qualificado a causa de aumento de pena, em razão do concurso de agentes, prevista no crime de roubo.

Segue ementa do HC 95.351, do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. FIGURA PENAL PUNIDA COM SANÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. II - O rompimento de obstáculo para alcançar a res furtiva leva a uma maior reprovabilidade da conduta. III - Concurso de agentes igualmente caracterizado na espécie. IV - A regra do art. 155, § 4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante do art. 157, § 2º, do mesmo Codex, sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. V - Não é possível aplicar-se a majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as qualificadoras relativas ao furto - que possuem natureza jurídica de elementar do tipo - não se confundem com as causas de aumento de pena na hipótese de roubo. VI - É defeso ao julgador aplicar, por analogia, sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. VII - Ordem denegada.

2 comentários:

  1. Felipe,

    Especificamente quanto ao novel crime de estupro, tenho me deparado com um quadro bastante interessante.

    Dependendo do caso concreto, ora a lei mais recente é mais benéfica, ora a lei mais antiga o é.

    Careço de tempo para ilustrar essa situação com exemplos, mas vou separar, quando me vierem às mãos, dois casos para poder debater, mais tarde.

    Quanto à questão da Medida Provisória, não consigo concordar com o julgado... Há vedação constitucional expressa da edição deste tipo de ato versando sobre matéria processual, penal, etc. Abrir um precedente destes é conferir um poder absurdo ao chefe do executivo, capaz de afetar casuisticamente a aplicação da lei penal.

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  2. Sim Enrico, quanto à medida provisória, participo do mesmo entendimento. Deixar nas mãos de uma só pessoa a edição das normas penais é algo absolutamente incongruente com a vontade do constituinte e com os princípios basilares do estado democrático de direito.

    A propósito, existe posição doutrinária neste sentido, rechaçando o julgado do STF. Só relacionei o RE em razão da sua relevância para fins de concurso público. Vale a pena, ao menos, conhecer a jurisprudência do tema.

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